A proposta de lei do pluralismo e não concentração nos meios de comunicação social "determina um limite para as licenças e para o share de audiências e circulação, o que influencia concursos", lê-se no texto assinado por Inês Sequeira no Público de hoje.
Essa proposta inclui o seguinte:
- Exposição de Motivos (p. 4): A intervenção do regulador dos media [ERC] encontra-se aqui, mais uma vez, perfeitamente balizada: depois de registar, de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, a obtenção, por uma mesma empresa, e num período de seis meses, de quotas de circulação ou audiência iguais ou superiores a 50% num dado universo de referência (taxativamente, o universo de referência das publicações periódicas de informação geral, de âmbito nacional e os universos de referência dos serviços de programas radiofónicos ou televisivos, generalistas e temáticos informativos, de âmbito nacional e regional), ou iguais ou superiores a 30% em mais do que um desses universos, a ERC inicia um procedimento de averiguação. Este pode compreender, em síntese, três fases: a) notificação da empresa para que demonstre, querendo, com base nos indicadores legais, e não obstante a obtenção das referidas quotas, a inexistência de perigo para o pluralismo ou independência; b) notificação da empresa para que apresente, querendo, proposta de preenchimento dos indicadores de pluralismo e independência cuja ausência tiver sido assinalada pela entidade reguladora e forma da sua execução; c) aplicação das medidas de salvaguarda do pluralismo e da independência enumeradas na lei, como a proibição de aquisição de novos órgãos de comunicação social ou a proibição de candidaturas a novos títulos habilitantes para o exercício de actividades de rádio ou de televisão.
Artigo 14.º: Em qualquer caso, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente: a) Um número de licenças de serviços de programas televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; b) Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional.
Artigo 21.º: o cumprimento das obrigações legais relativas ao pluralismo e à independência, nomeadamente: a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outrasformas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas edirectores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação.
- O grupo Renascença (RFM, Rádio Renascença e Mega FM) registou 41,5 por cento de share de audiência no primeiro trimestre de 2008, valores próximos daqueles que obteve durante o ano passado, pelo que se aproxima da fasquia mínima de 50 por cento do mercado a partir da qual a ERC seria obrigada a abrir um procedimento de averiguação, caso a proposta de lei venha a ser aprovada tal como está. Em causa estão as normas do actual projecto que averiguam os poderes de influência das empresas de comunicação social, que se baseiam no valor médio de audiências ou de circulação média por edição atingido no espaço de um semestre (50 por cento ou mais do respectivo mercado relevante ou 30 por cento no mínimo em dois ou mais mercados) para determinar se estas podem ser objecto de medidas de salvaguarda. Os mercados relevantes que para já estão previstos, no que respeita a esta parte do diploma, são as publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional, os serviços de programas de rádio de âmbito regional e nacional e os serviços de programas televisivos de âmbito regional e nacional.
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