segunda-feira, 13 de outubro de 2008

PLURALISMO POLÍTICO VERSUS CONCENTRAÇÃO DOS MEDIA


Faz amanhã uma semana que Vital Moreira, na sua habitual coluna do jornal Público, escreveu sobre pluralismo dos media e concentração, naquilo que é o seu comentário à recente legislação governamental sobre o tema.

O artigo está bem organizado e argumentado. Depois de defender que a legislação se enquadra no pressuposto de obrigação constitucional, entende que a observação do impacto da concentração dos media sobre o pluralismo é uma medida de defesa da garantia do pluralismo de informação e de opinião. Uma terceira ideia apresentada no seu artigo aponta o modo tímido e moderado da nova legislação. Para o jurista, a legislação destaca a concentração na televisão e na rádio e vigia as quotas de audiência e circulação (aqui na imprensa), que não devem ultrapassar o patamar de 50%. Outra ideia desenvolvida no mesmo artigo atribui como adequado a vigilância do pluralismo mediático pela ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), que deve "supervisionar e fazer cumprir as regras de não concentração, monitorizar o nível das audiências, apreciar as garantias de pluralismo apresentadas pelos media em posição dominante e decidir sobre os «remédios» pertinentes".

No conjunto do artigo, defende a legislação e aponta regras de defesa do pluralismo, tais como a relação entre liberdade de concentração empresarial e liberdade e pluralismo, a atribuição de licenças de rádio e de televisão de sinal aberto dependentes de condições, o sacrifício da liberdade de empresa face aos mecanismos de defesa da concorrência no mercado. O parágrafo final recolhe uma citação do Conselho da Europa, onde se lê que "o pluralismo dos media é essencial para a democracia e para a diversidade cultural".

Outras perspectivas se poderiam levantar no texto, mas ele é omisso. Por exemplo, nada se escreve sobre pluralismo de informação e de opinião na internet. Sabendo que, cada vez mais, há informação não controlada na internet, qual a posição do legislador. Atribui também à ERC a supervisão? E pode haver controlo disso, uma vez que os servidores da internet estão maioritariamente fora do país? Há experiências anteriores: a rádio desde o final da Primeira Guerra Mundial até ao tempo da Guerra Fria, os canais de televisão próximos da fronteira da Alemanha ocidental no tempo do bloco soviético. Não existia controlo, e o pluralismo equivalia-se a propaganda.

Outro assunto não levantado no artigo: as notícias atribuindo um único alvo da legislação, o grupo Renascença, que no somatório das suas estações ultrapassa os 50% de audiência. Segundo as notícias, o legislador garantiu que não se tratava de obrigar o grupo Renascença a alienar estações, mas terá havido acordo em incluir as audiências de estações de rádio locais de modo a baixar as audiências das estações daquele grupo de media. A propósito, a lei da rádio já há muito que não é cumprida: por exemplo, a Media Capital possui um número de estações mais elevado do que o que a legislação indica. Já me disseram ter o dobro das estações permitidas.

Terceiro assunto, não é transparente a existência de um serviço público de Estado (rádio e televisão), pois as empresas privadas são obrigadas a serviço público no caderno de encargos que apresentam quando se candidatam às licenças de frequências. É recorrente ler-se que a televisão pública tem mais fontes de rendimentos que as estações privadas - a taxa paga no recibo da electricidade. Isto retira responsabilidade aos canais de Estado e aos canais privados, numa conversa alimentada ao longo dos anos. A propriedade das frequências hertzianas, historicamente pertencentes aos Estados, foi uma conquista cheia de violência, pois as frequências são ar; e o ar que se respira não se paga. Sem recordar o tempo da atribuição de frequências de onda curta aos amadores de há oitenta anos atrás, basta questionar o porquê da necessidade de até 2012 se fazer o switch off das frequências usadas em tecnologia analógica. Os fabricantes e os proprietários das frequências (os Estados) precisam delas para fabricar novos equipamentos e atribuir novos serviços - ganhar dinheiro. E, seguindo o raciocínio do articulista, se há um serviço público no audivisual porque não na imprensa?

Quarto assunto, e aquele que me parece mais importante: a legislação do pluralismo de informação não elimina a má qualidade do serviço prestado. Basta ver os noticiários de televisão e contar as notícias de crimes, fait-divers e violência, por oposição à informação económica ou política ou cultural, e temer pela fragilidade da legislação. Além de que não há estudos científicos sérios que comprovem que mais empresas de media trazem mais pluralismo (os estudos que conheço melhor - de Paulo Faustino e Luís Oliveira Martins - partem de um quadro político mais liberal que o de Vital Moreira). Basta as empresas mediáticas alinharem por um mesmo pensamento (o lucro acima da importância da informação aos cidadãos) para haver um desequilíbrio. Já desapareceu uma das melhores possibilidades que surgiram nas duas últimas décadas, as rádios locais. Hoje, elas estão vendidas aos grupos económicos que usam as suas frequências para retransmitir programas de emissores com sede em Lisboa. Para além do desaparecimento desse representante mediático do poder local, a relação concentração versus pluralismo nada nos diz sobre os contratos precários e a pressão económica sobre os que trabalham nos media.

Vital Moreira, no seu artigo, move-se na esfera jurídica pura, na organização da estrutura da lei, tecido fundamental para a compreensão de leigos. Mas, a mim, custa-me muito ler uma defesa tão laudativa, sem prever outras variáveis igualmente importantes ou até mais, se calhar.

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